13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174475 1/2 Seção de Legislação do Município de Frederico Westphalen / RS LEI MUNICIPAL Nº 4.475, DE 26/12/2017 DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE AL VARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENT O PARA EVENTOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN (RS) FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, em cumprimento ao disposto no art. 51, da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a expedição de alvará de licença de funcionamento para a realização de eventos temporários, exercidas em caráter eventual, em determinado período, no município de Frederico Westphalen, em áreas externas, no perímetro urbano ou rural, como em vias públicas, parques, praças, quadras esportivas, terrenos sem edificações e locais exteriores de terrenos com edificações permanentes ou construções provisórias já licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, para atividades diferentes da que será realizada temporariamente, tais como: atividades esportivas, culturais, shows artísticas e assemelhados. § 1º A concessão da licença temporária fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI, junto ao Corpo de Bombeiros, atendendo resolução técnica CBMRS nº 05 - Parte 4A; II - Laudo técnico atestando a viabilidade do evento no local firmado por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU; III - declaração firmada pelo proprietário do imóvel ou pelo responsável pelo uso da edificação autorizando a realização do evento e assumindo inteira responsabilidade pelo acesso ao local do evento pelos usuários; IV - Apólice de seguro do evento. § 2º No caso das estruturas para montagens de palcos, arquibancadas, tendas, circos e assemelhados, será exigido um laudo de estabilidade estrutural, firmado por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU. § 3º Em caso de identificação de atividade de caráter continuo ou permanente, será exigida a adequação a lei pertinente. Art. 2º Para fins de que trata esta Lei, considera-se evento temporário aquele que dura ou durará por tempo limitado; que permaneceu em determinado lugar por um tempo previsto, delimitado e/ou determinado, com duração máxima de até 90 dias. Art. 3º A incidência da taxa de licença para localização, sobre os eventos de que trata esta lei, obedecerá o disposto no Código Tributário Municipal, na Tabela de Incidências III, Código "E" - Pessoas Jurídicas - Diversões públicas, exercidas em caráter eventual, por vez e por local. Art. 4º A presente lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Frederico Westphalen/RS, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete. JOSÉ ALBERTO PANOSSO Prefeito Municipal 13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174475 2/2 Registre-se e publique-se: LUIZ PAULO GOMES FRANKEN Sec. Mun. da Administração SIMONE T. DUARTI DA SILVA Sec. Mun. da Fazenda Ato publicado em 26/12/2017. PRICILA DE BAIRROS FIGUEIRÓ Assessora Administrativa