ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) Fone: (51) 3214-9700 http://www.tce.rs.gov.br/ Ofício Circular DCF nº 25/2021 Porto Alegre, 07 de julho de 2021. Senhores Administradores: Considerando que a Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU do dia 13 de novembro de 2019, alterou o art. 40 da CR/88 exigindo a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo; Considerando que o prazo para adequação foi de 02 (dois) anos de sua entrada em vigor, conforme art. 9º, § 6º, da EC nº 103/2019, com data limite até 13/11/2021; Considerando as orientações constantes no Guia da Previdência Complementar para os Entes Federados 1 , atualmente na 5ª edição, de 08/06/2021, elaborado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, órgão competente para orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, conforme art. 9° da Lei Federal 9.717/1998; Considerando, finalmente, a competência deste Tribunal de Contas no sentido de orientar o Jurisdicionado para a correta aplicação da legislação; 1 Disponível em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais- informacoes/publicaes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) Fone: (51) 3214-9700 http://www.tce.rs.gov.br/ O Tribunal de Contas do Estado alerta: Até 13 de novembro de 2021, os Municípios que possuem RPPS deverão editar lei com a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) para seus servidores, conforme art. 9º, § 6º, da EC nº 103/2019. O Tribunal de Contas do Estado recomenda: 1. Constituir grupo de trabalho com servidores do órgão responsável pela área de pessoal do Ente, por representante do RPPS e de seus colegiados e dos Poderes para participarem de todo o processo de implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC), que se inicia com a elaboração do Projeto de Lei e finda com a assinatura do convênio de adesão com a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) selecionada; 2. Além da edição de lei com a instituição do Regime de Previdência Complementar, que a seleção da EFPC e a publicação de autorização pelo órgão fiscalizador do convênio de adesão do patrocinador estejam concluídas até 13/11/2021, em especial para os municípios que possuem servidores ativos de cargo efetivo com salário de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS; 3. Elaborar levantamento prévio das características e complexidades do Ente, da sua massa de servidores e do potencial esperado de ingresso no RPC, do número de servidores que possuem salário de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS e da estimativa de servidores ingressantes que poderão ter o salário de contribuição acima do teto do RGPS em futuras nomeações; 4. Documentar todas as etapas do processo, desde a criação do grupo de trabalho até a seleção da entidade de previdência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) Fone: (51) 3214-9700 http://www.tce.rs.gov.br/ 5. Realizar processo de seleção da EFPC, em observância aos princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, com a publicação prévia de edital/termo de seleção no site do município, especificando o objeto a ser contratado e o potencial de participantes a ingressar no plano, contendo a especificação de requisitos técnicos e econômicos mínimos a serem apresentados pelas entidades de previdência; 6. Instruir o processo com a comparação das propostas recebidas e analisar a condição econômica, qualificação técnica e regulamento do plano apresentado pelas entidades de previdência interessadas; 7. Motivar o processo com a apresentação das razões e fundamentação da escolha de uma proposta em detrimento das demais. Quaisquer esclarecimentos adicionais podem ser encaminhados por e-mail para o corpo de atuários deste Tribunal pelo e-mail rpps@tce.rs.gov.br. Ao ensejo, cordiais saudações. Atenciosamente, Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização.