Portal de Legislação do Município de Frederico Westphalen / RS DECRETO MUNICIPAL Nº 049, DE 02/04/2020 REITERA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN-RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN(RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID- 19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)"; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO o Manual de Boas Práticas para contenção da disseminação e contaminação do covid-19, elaborado pelos Técnicos da Secretaria Municipal de Saúde; CONSIDERANDO o Decreto nº 30 de 17 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal nº 40 de 20 de março de 2020, com suas alterações posteriores; DECRETA: Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Frederico Westphalen, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), declarada pelo Decreto Municipal nº 40/2020, de 20 de março de 2020, reconhecida pela Câmara Municipal de Vereadores por meio da aprovação da Lei Municipal nº 4.756/2020, publicada em 30 de março de 2020. § 1º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia. § 2º Recomenda-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados ao funcionamento. § 3º Fica proibido o uso de praças e parques públicos e privados no território do Município. Art. 2º Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 4º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras: I - A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - A observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. Art. 5º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - Isolamento; II - Quarentena; III - Exames médicos; IV - Testes laboratoriais; V - Coleta de amostras clínicas; VI - Vacinação e outras medidas profiláticas; VII - Tratamentos médicos específicos; VIII - Estudos ou investigação epidemiológica; IX - Tele trabalho aos servidores públicos; X - Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 6º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Frederico Westphalen as medidas de que trata este Decreto, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Seção I - Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço Seção I - Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço Art. 7º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet", os que não possuem, deverão servir "a la carte" ou "prato feito", ou ainda disponibilizar de um funcionário para servir os pratos dos clientes; XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 20 deste Decreto. § 1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus). § 2º O funcionamento dos restaurantes, bares e lanchonetes deve ser realizado com equipes de trabalho reduzidas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI, ou capacidade do estabelecimento, com expediente até as 23h. § 3º Todos os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar Plano de Contingência à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, até o dia 06/04/2020, às 16h; § 4º Todos os estabelecimentos ficam obrigados a certificação de Boas Práticas de prevenção ao Coronavirus (COVID-19) fornecida pelo Município de Frederico Westphalen, mediante participação de curso disponibilizado por este órgão em seu site oficial www.fredericowestphalen-rs.com.br Seção II - Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais Seção II - Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais Art. 8º Fica proibida, conforme Decreto Estadual, nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do município de Frederico Westphalen/RS. § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, cinemas, academias, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses: I - À abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 14 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado; II - À abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III - Aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV - Aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V - Aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público. Seção III - Do atendimento exclusivo para grupos de risco Seção III - Do atendimento exclusivo para grupos de risco Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Seção IV - Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos Seção IV - Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos Art. 10. Fica proibida, diante do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de 30 (trinta) pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto no art. 7º. Seção V - Das Demais Atividades Seção V - Das Demais Atividades Art. 11. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em, centros culturais, bibliotecas, cinemas, academias, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, pilates, yoga, funcional e personal, auditórios, sedes de bairro, casas noturnas, pubs, boates, danceterias, casas de festa, salões de beleza, clínicas de estética, espaços kids e afins. Parágrafo único. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão manter seu funcionamento apenas no intervalo compreendido entre as 07h e as 19h, retirando mesas e cadeiras vedada a abertura aos domingos, bem como a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados, e proibindo consumo no local. Seção VI - Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais Seção VI - Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais Art. 12. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, auto escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas situadas em todo território municipal. Seção VII - Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte Seção VII - Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento: I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); X - Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como seja disponibilizado máscaras e álcool gel aos usuários; XI - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Seção VIII - Das Atividades e Serviços Essenciais Seção VIII - Das Atividades e Serviços Essenciais Art. 14. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de "call center"; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e coleta e distinação final de resíduos sólidos; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX - vigilância agropecuária; XX - controle e fiscalização de tráfego; XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXII - serviços postais; XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX - mercado de capitais e de seguros; XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividades médico-periciais; XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; § 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporteindispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias. § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. § 4º Os estabelecimentos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo, as agências bancárias e os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 7º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. Seção IX - Dos Velórios Seção IX - Dos Velórios Art. 15. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. § 1º O proprietário ou responsável do imóvel, bem como a empresa prestadora dos serviços fúnebres fica responsável pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo. Seção X - Das Medidas de Higienização em Geral Seção X - Das Medidas de Higienização em Geral Art. 16. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: I - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; II - Disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Das licitações Seção I - Das licitações Art. 18. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Seção II - Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19 Seção II - Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19 Art. 19. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia. Seção III - Das Sanções Seção III - Das Sanções Art. 20. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso. Seção IV - Das Demais Disposições Seção IV - Das Demais Disposições Art. 21. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação vigente, em caso de não cumprimento do presente decreto. Art. 22. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto. Art. 23. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. Art. 24. É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários com possíveis sintomas de coronavírus, que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico. Art. 25. Fica determinado rondas periódicas por parte da Fiscalização do Município, juntamente com os demais órgãos de segurança que atuam, para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força. Art. 26. Fica autorizada ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo à realização de fiscalização. Art. 27. Os prazos administrativos referentes a processos da Administração Pública Municipal não se suspendem, ressalvados os atribuídos em Lei Municipal específica. Art. 28. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 29. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 8º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020. Art. 30. Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias o prazo do art. 8º do Decreto nº 38 de 19 de março de 2020. Art. 31. Demais questões serão disciplinadas em legislação complementar. Art. 32. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 40 de 20 de março de 2020, Decreto nº 42, de 23 de março, Decreto nº 43 de 25 de março e Decreto nº 45 de 29 de março de 2020. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Frederico Westphalen, aos dois dias do mês de abril de dois mil e vinte. JOSÉ ALBERTO PANOSSO Prefeito Municipal MARIZETE LOURDES FROZZI Sec. Mun. Da Administração Registre-se e publique-se: ADV. JONATHAN CARVALHO Assessor Jurídico Ato publicado em 02/04/2020. CLAUDIA MELO Assessora Administrativa